Caso o ato constitutivo preveja que, para além da contribuição da União, as receitas incluem taxas e imposições e que estas receitas são afetadas a determinadas rubricas de despesas, os organismos da União devem poder fazer transitar o saldo para o exercício seguinte sob a forma de receitas afetadas. 2. Em casos excecionais, caso o ato constitutivo preveja que as receitas provenientes de taxas e imposições são afetadas a determinadas despesas, o organismo da União pode fazer transitar o saldo das taxas e imposições como receita afetada às atividades relacionadas com a prestação dos serviços pelos quais as taxas são devidas. Com base no presente regulamento, cada organismo da União deve adotar as suas próprias regras financeiras. O presente regulamento deve estabelecer os grandes princípios e regras de base aplicáveis aos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom que recebam contribuições a cargo do orçamento da União, sem prejuízo do respetivo ato constitutivo. A demonstração da variação da situação líquida, que apresenta uma panorâmica dos movimentos, durante o exercício, das reservas e dos resultados acumulados. 3. Se o resultado orçamental, na aceção do artigo 99.o, for negativo, deve ser inscrito como dotação de pagamento no orçamento do organismo da União do exercício seguinte ou, se adequado, ser objeto de compensação em relação aos resultados orçamentais positivos do organismo da União nos exercícios seguintes. 5. Caso um ato constitutivo preveja que certas tarefas claramente definidas são financiadas separadamente, ou que o organismo da União execute acordos celebrados em conformidade com o artigo 7.o, o organismo da União deve ter rubricas orçamentais específicas para as operações de receitas e de despesas.
No mapa das despesas, as observações orçamentais, incluindo observações gerais, que indicam as rubricas orçamentais suscetíveis de acolher as dotações correspondentes às receitas afetadas disponibilizadas. A fim de assegurar a coerência da programação, o organismo da União deve elaborar um documento único de programação contendo a programação anual e plurianual, um mapa previsional das suas despesas e receitas, a programação de recursos, informações sobre a sua política imobiliária, uma estratégia para a cooperação com países terceiros e/ou organizações internacionais, uma estratégia para obter ganhos de eficiência e sinergias. As receitas afetadas podem ser incluídas no mapa previsional das receitas e despesas apenas quanto aos montantes que são certos na data da elaboração dos mapas. Todavia, existem ainda diversos obstáculos que impedem que estas políticas alcancem plenamente o seu impacto. A delegação excecional de tarefas e a concessão de subvenções a organismos da União devem ser autorizadas no ato constitutivo ou num ato de base e ser devidamente justificadas pelas características dessas tarefas e pelas competências específicas desses organismos, assegurando simultaneamente uma boa gestão financeira e uma boa relação custo-eficácia. 3. As autorizações devem ser contabilizadas num exercício com base nos compromissos jurídicos assumidos até 31 de dezembro desse ano.
31 de dezembro desse ano. O organismo da União deve apresentar, o mais tardar até 31 de janeiro do ano N, uma estimativa do resultado orçamental do ano N-1. 2. As receitas do organismo da União dão origem a dotações de pagamento do mesmo montante. A função de auditoria interna de um organismo da União deve ser assegurada pelo auditor interno da Comissão, que deve realizar auditorias quando tal se justifique, tendo em conta os riscos envolvidos. Dado que o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (6) foi revogado, deve também ser suprimida a obrigação de o organismo da União adotar as suas próprias regras de execução com a aprovação prévia da Comissão. 4. A afetação das receitas das taxas e imposições só pode ter lugar em casos excecionais e devidamente justificados que estejam previstos no ato constitutivo. O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 prevê a possibilidade de, em casos específicos, ser assumido um compromisso jurídico antes da autorização orçamental.
Aplica-se o artigo 2.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, mutatis mutandis. As disposições em matéria de política imobiliária, incluindo a possibilidade de os organismos da União financiarem projetos de aquisições imobiliárias através da contração de empréstimos, e as respetivas condições, devem ser alinhadas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a fim de assegurar uma aplicação coerente das regras por todos os organismos e instituições da União. Os organismos da União também devem beneficiar desta possibilidade. A fim de melhorar a relação custo-eficácia dos organismos da União, é necessário prever a possibilidade de partilhar serviços ou de os transferir para outro organismo da União ou para a Comissão. 1. As receitas do organismo da União de um dado exercício, referidas no artigo 6.o, devem ser inscritas nas contas desse exercício com base nos montantes recebidos no decurso do mesmo. Estas dotações devem ser integralmente utilizadas até ao momento em que estiverem realizadas todas as operações relacionadas com o programa ou a ação a que foram afetadas, ou podem ser transitadas e utilizadas no programa ou na ação seguintes.