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A pormenorizada Directiva-Quadro «Concepção Ecológica» daí resultante constituirá igualmente uma pedra basilar de uma política ambiental de produtos integrada e sustentável, complementada por iniciativas em matéria de rotulagem e incentivos no domínio dos contratos públicos e da fiscalidade. Ao incluir os requisitos de concepção ecológica para todos os produtos relacionados com o consumo de energia na directiva, tal como proposto, minimizam-se os encargos administrativos e financeiros a suportar pela Comunidade e pelas autoridades nacionais. 16. «Valorização energética», a utilização de resíduos de combustível como meio de geração de energia através da incineração directa, com ou sem outros resíduos, mas com recuperação de calor. 3. As remissões para os instrumentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo XIII. 4. O primeiro dos relatórios a que se refere o n.o three deve igualmente abordar a questão do grau de fiabilidade das impressões digitais de crianças com menos de 12 anos para efeitos de identificação e verificação, e, em especial, a forma como as impressões digitais evoluem com a idade, com base nos resultados de um estudo a realizar sob a responsabilidade da Comissão. Esse relatório deve incluir ainda, com base nos pontos 12, thirteen e 14 do artigo 17.o e no n.o 4 do artigo 50.o do Regulamento VIS, os casos em que não foi de facto possível fornecer as impressões digitais ou em que estas não eram juridicamente obrigatórias, em comparação com o número de casos em que foram recolhidas impressões digitais.

Com base nesses relatórios, a Comissão elabora um relatório anual a nível de cada jurisdição que deve ser comunicado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. União no ato constitutivo e financiadas pela contribuição anual que lhe foi concedida pela União. 8048/JAZ emitida pela Curaçao Gaming Control Board. Nesta rubrica indica-se o número de dias em que o titular do visto pode permanecer no espaço geográfico determinado pela validade territorial do mesmo. Nesta rubrica indica-se a duração da estada do titular autorizada no visto. Nesta rubrica indica-se a área territorial dentro da qual o titular do visto se pode deslocar. O número de entradas pode ser de uma, duas ou múltiplas. O conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, a comissão executiva, dispõem de um prazo de duas semanas para se opor às transferências propostas. O número é indicado preenchendo a vinheta de visto, à direita da rubrica, com «01», «02», no caso de serem autorizadas respectivamente uma ou duas entradas, e com a abreviatura «MULT», no caso de serem autorizadas mais de duas entradas. Um número de saídas igual ao número de entradas autorizadas implica a caducidade do visto, ainda que o titular do visto não tenha esgotado o número complete de dias de estada autorizados.

Sempre que o documento de viagem do requerente não seja reconhecido pelo Estado-Membro emitente, é utilizado para a aposição do visto o modelo uniforme de impresso separado para a aposição de vistos. 1. Dois anos depois de todas as disposições do presente regulamento se tornarem aplicáveis, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação da sua aplicação. 3. Três anos depois de o VIS entrar em funcionamento e posteriormente de quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação dos artigos 13.o, 17.o e 40.o a 44.o do presente regulamento que abranja a recolha e utilização dos identificadores biométricos, a adequação da norma OACI escolhida, o cumprimento das regras de protecção de dados e a experiência obtida com os prestadores de serviços externos, referindo especificamente a recolha de dados biométricos, a aplicação da regra dos fifty nine meses para a cópia das impressões digitais e a organização da tramitação dos pedidos.

4. No âmbito da cooperação Schengen local, deve haver troca de informações sobre o desempenho dos intermediários comerciais acreditados no que respeita a irregularidades detectadas e a pedidos de visto apresentados por intermediários comerciais que tenham sido recusados, sobre os tipos de fraude detectados nos documentos de viagem e sobre as viagens programadas não realizadas. Deve cumprir-se as regras seguintes no que respeita à fotografia a integrar na vinheta de visto. Uma lista exaustiva dos documentos de viagem emitidos pelo país de acolhimento, a qual deve ser regularmente actualizada. Se a pessoa para quem é emitido o visto estiver averbada no passaporte do cônjuge, da pessoa que exerce o poder paternal/tutela, deve ser indicado o número do documento de viagem dessa pessoa. 3. Os intermediários comerciais acreditados devem ser objecto de monitorização common através de controlos por amostragem envolvendo entrevistas pessoais ou telefónicas com requerentes, a verificação das viagens e alojamento, a verificação de que o seguro médico de viagem apresentado é adequado e cobre os viajantes individuais e, sempre que seja considerado necessário, verificação dos documentos relativos ao regresso do grupo. 4. Devem ser regularmente organizadas reuniões no âmbito da cooperação Schengen native entre os Estados-Membros e a Comissão para tratar especificamente de questões operacionais relacionadas com a aplicação da política comum de vistos. Quando é emitido um visto com validade superior a seis meses, a duração das estadas é de ninety dias por período de 180 dias. As operações de pagamento podem ser efetuadas mensalmente, por capítulo, dentro do limite de um duodécimo das dotações autorizadas no capítulo em questão do orçamento do organismo da União do exercício anterior.

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